A Paraíba é o terceiro estado com mais denúncias de assédio eleitoral no Brasil, cerca de 30 registradas no Ministério Público do Trabalho (MPT). O estado fica atrás Bahia, com 65, seguido de São Paulo (57). No total, o MPT recebeu ao longo deste ano, cerca de 444 denúncias.
O assédio eleitoral acontece quando o empregador tenta coagir o trabalhador a votar em um candidato ou partido político específico. Essa prática tem raízes no chamado “voto de cabresto”, que era o direcionamento do voto por um “coronel”.
O MP do Trabalho passou a quantificar os casos de assédio eleitoral no pleito de 2022. Naquele ano, houve 3.611 denúncias. O órgão define assédio eleitoral como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento por parte de empregadores, no período eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no local de trabalho, ou em situações relacionadas ao trabalho.
Na prática, são condutas como promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral, ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho.
Segundo o MPT, o assédio eleitoral pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial, ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio.
“Também pode ocorrer em espaços públicos ou privados e no trabalho formal ou informal. Abrange pessoas com contrato de trabalho formal direto com o assediador, independente da modalidade, a saber: empregado(as), servidores(as) públicos(as), estagiários(as), aprendizes e as pessoas que prestam serviços por meio de empresa interposta (terceirizadas e fornecedoras), ou mesmo na qualidade de autônomas, ou voluntárias e aquelas que buscam trabalho”, diz o MP do Trabalho.
O Código Eleitoral define três penas diferentes para quem comete assédio eleitoral. Segundo o artigo 300, é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
O artigo 301 diz que é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. A pena é reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
O artigo 302 define como crime promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. A pena é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
A denúncia de assédio eleitoral pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho ou à Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho, que irão investigar os casos.